I.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

                                       Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

 

“Capitulo II”.

Da União

Art. 23. É competência da União, dos estados, do distrito Federal e dos Municípios:

 

                                                 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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                               Lei Federal n° 8.159 de 08 de janeiro de 1991.

 

                                     Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências”. 

 

Capitulo I

 

Disposições Gerais

 

                       Art. 1° É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de  prova e informação.

 

Art. 2° Consideram-se arquivos, para fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgão públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou natureza dos documentos.

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 Lei estadual SCJ n° 9.747, de 26 de novembro de 1994.  

 

                          Dispõe sobre a avaliação e destinação dos documentos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

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                      Art.1°  É dever do poder público a proteção especial aos documentos públicos como  elementos de prova e instrumentos de pesquisa e apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

 

                    Art. 2°  Consideram-se documentos públicos, para efeitos desta lei, todos os registros de informações gerados, em qualquer tempo, pelo exercício das atribuições dos órgãos que compõem a administração pública.

 

                    Parágrafo único. Incluem-se na categoria de documentos públicos estaduais os produzidos ou recebidos pelos órgãos da administração pública estadual, independentemente da natureza de seu suporte, seja papel, filme, fotografia, fita magnética ou disco magnético.

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